Permita-me discordar do seu comentário. O art 195, § 6º da Constituição Federal trata a respeito das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social e expressa exatamente o caso em comento. Apenas o princípio da anterioridade anual é que não necessita ser respeitado pelos tributos citados (PIS e COFINS). abraço
Renan Martins, a Constituição Federal é taxativa quanto às exceções aos princípios citados. No caso em comento, por se tratar de contribuição para financiamento da seguridade social (PIS e COFINS), há apenas a exceção ao Princípio da Anterioridade anual. Basta ler o art 150§ 1º e o art 195§ 6º da CF . Abraço