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Renan Soares, Engenheiro Químico
Renan Soares
Comentário · há 7 anos
Os serviços de streaming estão abarcados pela regra geral, a qual afirma que o imposto seja devido no local do estabelecimento do prestador do serviço (art , LC 116). Porém, em alguns casos, a LC 116 estabeleceu algumas exceções a essa regra geral, visando uma melhor distribuição da receita do imposto aos municípios e também para minimizar o possível aumento do valor do serviço p/ cobrir despesas ocasionadas pelo "custo Brasil".
A citação que você disse, refere-se às recentes exceções advindas da LC 157 (planos de saúde, empresas de cartão e de “leasing”), em virtude da derrubada do veto imposto por Michel Temer.
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Renan Soares, Engenheiro Químico
Renan Soares
Comentário · há 7 anos
Permita-me discordar do seu comentário. O art 195, § 6º da Constituição Federal trata a respeito das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social e expressa exatamente o caso em comento.
Apenas o princípio da anterioridade anual é que não necessita ser respeitado pelos tributos citados (PIS e COFINS).
abraço
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Renan Soares, Engenheiro Químico
Renan Soares
Comentário · há 7 anos
Renan Martins, a Constituição Federal é taxativa quanto às exceções aos princípios citados. No caso em comento, por se tratar de contribuição para financiamento da seguridade social (PIS e COFINS), há apenas a exceção ao Princípio da Anterioridade anual. Basta ler o art 150 § 1º e o art 195 § 6º da CF . Abraço
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Renan Soares, Engenheiro Químico
Renan Soares
Comentário · há 8 anos
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Renan Soares, Engenheiro Químico
Renan Soares
Comentário · há 9 anos
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